google.com, pub-3521758178363208, DIRECT, f08c47fec0942fa0 LEI SECA: COMO ESTRAGAR ALGO QUE FUNCIONA - AUTOentusiastas Classic (2008-2014)

LEI SECA: COMO ESTRAGAR ALGO QUE FUNCIONA

Foto: blogdacidadefortaleza.blogspot.com





Há pouco mais de três anos, em 18 de junho de 2008, foi aprovada a lei 11.705/2008 que foi logo apelidada de "Lei Seca".

Para quem não teve a oportunidade de lê-la, segue o link oficial para a lei:

Lei 11.705/2008

Esta lei introduz mudanças no CTB (Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503 de 23 de setembro de 1997). Para quem quiser consultá-la, eis o link:

CTB




O que a grande maioria de nós sabe sobre esta lei é que ela alterou o CTB de forma que a tolerância ao álcool no organismo do motorista passou a ser ZERO, ou seja, qualquer vestígio de álcool é suficiente para uma multa de 957,70 reais e a suspensão do direito de dirigir por 1 ano.

O decreto 6488/08 regulamentou a lei, flexibilizando a tolerância para 2 dg/l de álcool no sangue, mas por um motivo prático: A resolução do etilômetro (vulgo bafômetro) é de 1 mg/litro de ar, que equivale a 2 dg/l de álcool no sangue. Por isso, se a leitura do etilômetro for de até 1 mg/l, não se considera a alcoolemia (álcool no sangue).



Porém, ela trouxe em seu texto outras modificações que, se não foram feitas de má-fé, pelo menos parece terem sido feitas por quem não entende de leis e nem de direito penal.

A mais absurda delas é que, se por um lado bate com uma suposta tolerância zero, por outro lado afrouxa e muito na parte penal. Tem até retrocessos, como DIMINUIR a pena para quem pratica homicídio culposo sob efeito de álcool. Chega a ser surreal, mas vejam o texto:




Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:


Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:


I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;


III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;


IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)



Reparem que a lei 11.275/2006 incluiu como causa de aumento de pena de 1/3 à metade o fato do homicídio ter sido provocado por condutor sob influência de álcool ou drogas. Nada mais justo, pois ao beber antes de dirigir a pessoa conscientemente aumenta a possibilidade de vir a se envolver em um acidente que pode acabar resultando na morte de outra pessoa. Na minha opinião, o estado de embriaguez ao volante deveria ser agravante de todos os crimes de trânsito.




Depois veio a lei 11.705/2008 e revogou este inciso. Mas... Peralá: essa lei 11.705/2008 não é a LEI SECA??? Sim, é verdade. A "magistral" lei seca revogou o inciso que agravava a pena de quem matava alguém ao volante quando bêbado!!! Ué, mas não era pra endurecer contra os motoristas bêbados? Não está entendendo? É, nem eu! A pena por matar alguém num acidente sem ter CNH é maior do que matar alguém dirigindo bêbado. Brilhante!

Isto aconteceu porque nosso ordenamento jurídico proíbe que a pessoa seja punida duas vezes; por conta disto tiraram o agravamento de pena no caso de crime cometido sob influência de álcool, uma vez que já há o crime de dirigir sob a influência de álcool ou drogas.

Entretanto, o festival de besteiras não para por aí. Na antiga redação do CTB, havia a tolerância de 6 dg/l de álcool. Abaixo disso, não havia infração. E o crime era:




Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:



Ou seja, o crime era conduzir sob a influência de álcool ou drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Notem que não se fala em quantidade, mas sim no fato da concentração da substância entorpecente estar afetando negativamente a habilidade da pessoa de conduzir um veículo. Só era crime se o condutor estivesse realmente bêbado.


Pois a nova redação ficou assim:




Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



Agora, só é crime quando há concentração de 6 dg/l. O que novamente abrandou a situação para o lado do infrator: Basta recusar-se a soprar o bafômetro!!! Uma vez que há um limite objetivo para a imputação do crime e qualquer quantidade de álcool já é suficiente para fazer o condutor perder a habilitação, o raciocínio, caso ele tenha bebido é: "Se eu sopro o bafômetro, perco a CNH porque bebi. Se não sopro, perco do mesmo jeito porque me recusei. Só que se eu soprar e der mais que 6 dg/l, ainda tomo um processo penal nas costas. Portanto, se a CNH eu já perdi, melhor me recusar a soprar e não arriscar o processo penal".


Bingo! É por isso que todas as autoridades pegas pela lei seca se recusaram a soprar o bafômetro! Estavam orientadas pelos seus caros advogados a se recusarem a soprar caso tivessem bebido. Sem o bafômetro, não há a certeza do critério objetivo necessário para o crime do art 306 do CTB.


Isto acontece pelo princípio jurídico que determina que na esfera penal ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo. Pois se alguém obrigasse o condutor a soprar um bafômetro para a partir do resultado indiciá-lo pelo crime do art. 306, estaria forçando-o a fazer prova contra si mesmo, o que é vedado pelo pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Sendo assim, se for cometido um crime de trânsito e o condutor se recusar a soprar o bafômetro, ele responderá por este crime sem o agravamento de pena que foi retirado pela lei seca e não responderá pelo crime do novo art. 306, pela falta do critério objetivo para a aferição da alcoolemia. Outro problema: Se a pessoa estiver sob efeito de outra substância (uma droga, por exemplo), ela pode escapar da punição do art. 306 dizendo que bebeu e recusando-se a fazer o teste do bafômetro.

Acredito que nossa lei seca vai de mal a pior. Não prende ninguém, apenas distribui multas e cassa CNHs. Minha sugestão seria restabelecer o limite de 6 dg/l: É o aceito na maioria dos países desenvolvidos (equivale a apenas 2 copos de cerveja) e ainda dá àquele que foi parado por uma blitz da lei seca um motivo para soprar o bafômetro: Se der menos que 6 dg/l, nada acontece, mas se houver a recusa, perde a CNH. Se bebeu pouco, melhor soprar e arriscar escapar da multa e da suspensão da CNH. Também sou favorável à volta do aumento de pena, mas para qualquer crime de trânsito cometido sob a influência de álcool ou drogas.


E o pior de tudo é que a grande parte das mudanças que foram feitas na lei não era necessária. Por esta razão, disse que a lei seca estragou algo que funcionava. Talvez dela fosse bem-vinda apenas a parte que pune quem se recusa a fazer o teste. Mas o resto que veio junto piorou e abriu enormes brechas à impunidade que antes não existiam.


Por isso, coloco aqui como eu escreveria uma lei seca:

1) Punição de multa e perda de habilitação para quem se recusa a soprar o bafômetro

2) Tolerância de até 6 dg/l de álcool no sangue, para não incorrer numa pena pesada quem bebe de forma muito moderada 1 chopp ou 1 taça de vinho. Além disso, o fato de uma pequena concentração "livrar" a pessoa estimularia muitos que se recusam a soprarem o bafômetro como último recurso para salvar a CNH e não tomar a multa.

3) Criminalizar o ato de dirigir com mais de 6 dg/l de álcool no sangue em qualquer hipótese. (art 306)

4) No caso do condutor cometer qualquer crime previsto no CTB, se for constatado que a pessoa estava sob efeito de álcool em qualquer quantidade ou de substância psicoativa, deixa de responder pelo crime do art. 306, porém a pena do crime cometido deve ser agravada da metade a dois terços. Neste caso, a mera constatação do condutor estar sob efeito de álcool ou droga já bastará, independente da quantidade.



O que não havia antes da lei, muito mais por falta de vontade política e que faria toda a diferença era uma coisa só: FISCALIZAÇÃO.



CMF

Alterado às 10:42 para correção das unidades de medição da alcoolemia

21 comentários :

  1. Como dizia um antigo filósofo alemão, Choppenhauer se não me engano: "Quem respeita as leis e gosta de salsichas, não deveria saber como essas coisas são feitas".
    Além disso, muita gente fica falando em mudar leis, sendo que na maioria das vezes no Brasil as leis que já existem nem são cumpridas.
    Pelo menos o fasmoso deputado paranaense teve recentemente seu recurso para não ir a juri popular recusado e ainda está sem habilitação. Parece que esse pode sim ir mesmo pra cadeia, tomara...

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  2. Prezado Carlos, fiquei confuso com uma dúvida: na parte final do texto, o limite que você propõe é de 6dg/l ou 0,6dg/l?

    Um abraço.

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  3. O problema é que tivemos, nesses ultimos 8 anos, certos políticos que queriam dizer que fizeram alguma coisa. Pelo jeito, queriam fazer alguma coisa para serem lembrados. Conseguiram... Vão ser xingados e odiados por todo mundo que tiver bom-senso.

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  4. Octávio, obrigado pela observação. São 6 decigramas por litro de sangue, que é a mesma coisa que 0,6 gramas por litro. O texto já foi corrigido.

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  5. Essa lei é pra lá de nonsense, ontem mesmo, fui a um casamento, e na festa tomei por volta de uns 6 "litrão" de cerveja, em condições normais, subiria, mas alternando a bebida com copos de água, não subiu nada.

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  6. Esses políticos só fazem as coisas para favorecerem a si mesmos.

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  7. "Punição de multa e perda de habilitação para quem se recusa a soprar o bafômetro".
    Não tenho conhecimentos jurídicos e por isso tenho dúvidas, mas penso que se a constituição não obriga o cidadão a fornecer provas contra ele mesmo, essa lei não seria ilegal?
    Que apareçam os que entendem para explicar.
    Quanto ao uso do álcool, não vejo razão para leis secas ou afins, porque todo motorista deveria saber até quanto poderia beber com segurança.
    Dessa maneira, seria evitado a intromissão do Estado na vida das pessoas, mas então, às leis deveriam ser severíssimas para quem ferisse com gravidade ou matasse no trânsito.
    E é claro, que nesse caso, o uso do bafômetro deveria ser obrigatório.
    O que mais eu sinto, é a falta do meu cálice (ou dedal) de vinho que consumia ao almoçar. Mas o pior mesmo, é ver bares, restaurantes e lanchonetes lotados com motoristas embriagados e que sem fiscalização, debocham daqueles que cumprem às leis.
    "Pacem in terris"

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  8. Carlos, por que não inverter o ônus da prova? Presumir-se-ia embriagado o condutor que se recusasse a soprar o "bafômetro".

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  9. CNN1410, isso é válido na esfera penal, não na administrativa. E as penas de multa e CNH são administrativas.

    Felisberto, na área penal não se pode punir quem se recusa a fazer prova contra si mesmo. A não produção de prova não pode nunca resultar em punição. Se pudesse, este princípio (nemo tenetur se detegere) não teria validade, pois o próprio silêncio já seria a prova contra o acusado, o que feriria o pacto dos direitos humanos de San José da Costa Rica.

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  10. Felisberto, apenas complementando, na esfera penal o que vigora é o princípio de presunção da inocência, ou seja, o acusado é presumidamente inocente até que se prove sua culpa. Presumir que quem se recusa a soprar o bafômetro está embriagado para aí imputar-lhe uma acusação penal é totalmente contra este princípio.

    A regra é que todos são inocentes até que se prove o contrário, não que todos são culpados até que se provem inocentes.

    O problema que vejo é a exigência do critério objetivo da medição de 6 dg/l para a caracterização do crime, sendo que o estado de embriaguez poderia ser constatado de outras formas, sem obrigar o acusado a se submeter a um teste que ele tem o direito de recusar. Por exemplo, o policial filmar o sujeito mal se aguentando ficar em pé e com a fala toda enrolada já é uma prova clara de embriaguez, mas algum "gênio" resolveu colocar os tais 6 dg/l na lei...

    Quis fazer ficar mais rigoroso, mas aprontou uma lambança.

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  11. Se eu beber e sair dirigindo com álcool no sangue e eu for parado, por mais que eu ache ruim, não iria discordar da lei. A culpa seria minha. Pena que muita gente aqui não entenda assim.
    Do mais, eu não entendo o Brasil. Há séculos nós esperamos leis mais duras pra todos os tipos de crimes (sou a favor da pena de morte), mas o que os legisladores fazem é exatamente o oposto: abranda.
    Tá noa hora de pegarmos em armas...

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  12. Igor Barreira16/07/2011, 12:49

    Não fui reler o codigo, mas tirou-se o agravamento de pena em favor de qualquer crime sob efeito de alcool ser considerado doloso?

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  13. Igor, qual o fundamento legal para se considerar doloso qualquer crime cometido sob o efeito de álcool? Acho estranho uma norma penal que pressuponha dolo, uma vez que este é a vontade do agente.

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  14. Carlos, na verdade, quis fazer uma pequena provocação ao propor a inversão do ônus da prova.Agora, relendo mais atentamente sua proposta de redação do texto legal, percebo que os quatro itens propostos, quando tomados em conjunto,constituem-se numa solução muito boa, desde que, por óbvio, a lei venha acompanhada de intensa fiscalização, como você bem frisou.

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  15. Aécio Neves curtiu a Lei Seca do jeito q ta!

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  16. Odeio dizer isto, mas neste caso digo: a culpa é dos políticos. Alguns deles: Aécio Neves, Romário e Índio da Costa. Eles jogaram a pá de cal nesta lei ao recusarem o bafômetro.

    Com que autoridade o poder público pede o cumprimento da lei se os próprios agentes não a cumprem?

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  17. Marcos Neves16/07/2011, 14:44

    O senhor não é advogado, senão saberia que a alcoolemia pode ser comprovada pelo exame clínico no IML, do qual NENHUM condutor pode se recusar a fazer.

    O pacto de San Jose da Costa Rica estabalece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, então não é obrigado a soprar bafômetro ou coletar sangue, mas do exame clínico ninguém foge.

    Certo mesmo seria como nos EUA, em que o agente de trânsito tem fé pública para realizar o exame clínico no meio da rua. Tem que fazer o "4", tem que andar reto na linha, tem que erguer a cabeça e colocar o dedo no nariz, mas nesse fim de mundo chamado Brasil os agentes são obrigados a encaminhar o suspeito ao IML, um absurdo!

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  18. Não, Marcos, não sou advogado.

    Mas você também deve saber que a alcoolemia é variável no tempo, quanto mais este passa, ela vai diminuindo, pois o corpo vai metabolizando o álcool etílico. Se o exame clínico demorar a ser feito no IML, na hora em que o condutor chegar lá, pode ter passado a bebedeira e nada mais será comprovado.

    O ideal seria retirar os malditos 6 dg/l e o exame clínico poder ser efetuado na hora, devidamente filmado para que o condutor não seja vítima de policiais inescrupulosos.

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  19. Parem de chamar esta lei de "LEI SECA", ela é muito diferente da implantada nos EUA.

    O nome mas adequado é "LEI DO BAFO".

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  20. Algumas constatações:
    1 - O brasileiro não tem amor à vida. Ele troca algumas horas de prazer com os amigos e bebida pelo risco de provocar um acidente onde ele mesmo pode se machucar.
    2 - Por que não nos espelhamos nos países desenvolvidos? O que acontece quando alguém é pego lá fora dirigindo com sintomas nde embriaguez? Alguém se recusa a soprar bafômetro?
    3 - Quanto a produzir provas contra si, façamos analogia ao teste de DNA para paternidade: se o sujeito se recusa a dar uma amostra de seu sangue (produzir uma prova contra si) ele é presumido pai da criança. Qual a diferença para os bêbados ao volante?
    Concordo com o raciocínio de que se o limite fosse 6 dg/l as pessoas que bebem pouco e responsavelmente não seriam punidas e as que arriscam poderiam se dar mal. Isso por si só já diminuiria a gravidade dos acidentes.

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  21. Pisca
    Como você é maldoso, hehehe.

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